sábado, 31 de março de 2018

Advogada e procuradora aposentada explica por que a prisão em segunda instância é uma violência

FOTO: INTERNET





Em artigo no Estadão, Luiza Eluf, advogada criminal, escritora e procuradora de justiça aposentada, explica a violência da prisão em segunda instância:

A polêmica gerada no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prisão ou não de réus condenados em segundo grau merece a reflexão de todos; não apenas dos acusados, que estão com a espada sobre suas cabeças; não apenas dos juízes, que estão com a caneta nas mãos; não apenas dos jornalistas que opinam sobre tudo e sobre todos e não apenas dos advogados que militam incessantemente em todos os lados dessa polêmica. (…)

Nesse momento, pouco deve importar o fato de Lula poder ou não ser preso, pois é completamente desaconselhável decidir casuisticamente, ou seja, consagrar uma norma geral para atender a um caso concreto específico. Prender o ex-presidente para dar o bom exemplo ou para satisfazer a ânsia punitiva de muitos, ou deixá-lo em liberdade para aguardar o trânsito em julgado dos processos contra si instaurados, conforme determinam o Código de Processo Penal e a Constituição Federal, essa é uma questão que está posta, mas não é a única que importa. É grande a quantidade de pessoas na mesma situação, espalhadas pelo país.

Diante da revolta social causada por numerosas denúncias de malversação do dinheiro público, a população vem gritando por Justiça, com contundentes apelos à punição severa dos culpados. Tal situação é perfeitamente compreensível, mas a Justiça tem que analisar as provas com cautela para evitar precipitações e linchamentos morais, sem curvar-se às pressões. É nesse momento que o Habeas Corpus se faz necessário, pois ele não absolve ninguém, apenas evita a punição antes da certeza cabal da culpabilidade. Trata-se de instituto jurídico que tem como objetivo contrapor-se ao autoritarismo do Estado, impondo a cautela necessária quanto à privação do direito de livre locomoção de um suspeito.

O princípio da presunção de inocência vigora no Direito Pátrio desde a instauração da Democracia e foi consagrado explicitamente na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso LVII, que diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Maior clareza do que a desse texto não existe. Trata-se de uma determinação e de uma garantia. Ou obedecemos a essa regra fundamental, ou perdemos os limites democráticos e instauramos uma Justiça despótica. (…)

Por sua vez, o Código de Processo Penal, seguindo os ditames da Lei Maior, determina em seu artigo 283 que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, ou no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Está evidente a cautela de nossa legislação com relação às prisões. A controvérsia que se instalou após a decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada em 2016 por estreita maioria, que autorizou o encarceramento após decisão condenatória proferida em segundo grau, sem necessidade de trânsito em julgado, apenas demonstra que a medida do Pretório Excelso confrontou uma garantia de há muito consagrada, de forma a gerar instabilidade social e jurídica, além de grande inconformismo. Desde o momento da nova concepção adotada, a discussão não mais cessou. E, agora, vê-se a instabilidade crescer dentro do próprio STF, que já esbarra em controvérsias insuperáveis internamente.

É possível deduzir que, com essa guinada surpreendente de permitir a prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a Suprema Corte buscou superar deficiências estruturais do Poder Judiciário, especialmente em relação à morosidade na prestação da Justiça, jogando o ônus da sua própria ineficiência nas costas da sociedade, ao restringir direitos fundamentais. Trocando em miúdos, as dificuldades encontradas para fazer girar a máquina das decisões em tempo razoável desembocaram nas restrições às garantias individuais consagradas. Assim, difícil decidir sobre o que é, de fato, pior, mas ouso aqui dizer que em termos de cerceamento da liberdade de ir e vir, toda cautela é pouca.

A Constituição do Brasil, a nossa progressista Carta Magna de 1988, aquela escrita com o sangue derramado dos presos do Regime Militar, teve como escopo limitar os poderes do Estado garantindo a plena cidadania a todos, sem exceção, e instaurando a Democracia. Essa mesma Constituição, que alguns abominam e outros idolatram, embora possa ter alguns defeitos, ainda está em vigor. E ela é clara sobre o momento de se proceder à execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu processado: após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Cabendo ao Supremo as decisões sobre todo e qualquer assunto de natureza constitucional, compete a ele manifestar-se sobre a polêmica que se instalou. A presidente Carmen Lúcia está sendo cautelosa e ponderada, o que é positivo, mas o impasse não pode se arrastar por muito tempo. É do STF que se espera seja decretado o fim da era da incerteza.

Na véspera do dia D para Lula, 1,5 mil procuradores e juízes vão ao STF por prisão em 2ª instância

Plenário do Supremo Tribunal Federal. FOTO: ANDRE DUSEK/ESTADÃO



Super abaixo-assinado de membros do Ministério Público e da magistratura de todo o País será entregue nesta segunda-feira, 2, aos onze ministros da Corte, a dois dias do julgamento decisivo para o ex-presidente, condenado a 12 anos e um mês no caso triplex


Membros do Ministério Público e da magistratura de todo o País vão entregar um super abaixo-assinado pela prisão em 2ª instância aos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, 2, na antevéspera do julgamento do habeas corpus preventivo do ex-presidente Lula, condenado a 12 anos e um mês no caso triplex. Na quarta-feira, 4, os ministros analisam o mérito do pedido do petista para aguardar em liberdade os recursos contra a condenação na Operação Lava Jato.


Até as 8h50 deste sábado, 31, mais de 1,5 mil promotores, procuradores e juízes de todo o País já haviam assinado a nota técnica. Esta é a maior ofensiva dos membros do Ministério Público e do Judiciário pela prisão em 2ª instância. Segundo os organizadores, como a lista está em constante atualização, alguns nomes estão repetidos.

Já subscreveram o manifesto o coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato, no Paraná, procurador Deltan Dallagnol, as procuradoras da Lava Jato, em São Paulo, Thaméa Danelon e Anamara Osorio, a procuradora regional da República, Ana Paula Mantovani, o promotor de Justiça, em Brasília, Renato Varalda, além dos procuradores-gerais de Justiça de Goiás (Benedito Torres), do Alagoas (Alfredo Mendonça) e do Rio (Eduardo Gussem) e, ainda, o procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas de União, Julio Cesar Marcelo de Oliveira.

“Nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc”, afirma o abaixo assinado.


Em 24 de janeiro, Lula foi condenado por corrupção e lavagem de dinheiro pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Na segunda-feira, 26, a Corte de apelação da Lava Jato rejeitou o embargo de declaração do ex-presidente. Pelo entendimento firmado pelo Supremo em 2016, Lula poderia ser preso após a condenação em 2ª instância.

Contra o petista ainda não foi expedido um mandado de prisão, pois o Supremo concedeu-lhe um salvo-conduto até o julgamento final de seu habeas corpus.

VEJA A ÍNTEGRA DA NOTA TÉCNICA

NOTA TÉCNICA: constitucionalidade da prisão em 2ª instância e não violação da presunção de inocência

O princípio da presunção de inocência, ao longo dos tempos, evidenciou-se de extremo valor para a liberdade individual e a sociedade civilizada. Suas implicações, no entanto, jamais foram reputadas absolutas.

Não se trata de cláusula meramente declaratória em benefício exclusivo de um cidadão, mas sim de parâmetros para o exercício legítimo da atividade de persecução criminal em favor da subsistência da sociedade. Embora se firme o amplo significado da presunção de inocência, ora regra de tratamento, ora regra de juízo, ora limitador da potestade legislativa, ora condicionador das interpretações jurisprudenciais, o referido princípio, enquanto tratamento dispensado ao suspeito ou acusado antes de sentença condenatória definitiva, tem natureza relativa.

A propósito, o termo ‘presunção de inocência’, se analisado absolutamente, levaria ao paroxismo de proibir até mesmo investigações de eventuais suspeitos, sem mencionar a vedação de medidas cautelares constritivas no curso de apurações pré-processuais, ensejando, consequentemente, a inconstitucionalidade de qualquer persecução criminal. Contudo, normativamente, a presunção de inocência não consubstancia regra, mas princípio, que não tem valor absoluto, pelo que, deve ser balizado por outros valores, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Por tais razões, o princípio da presunção de inocência deve ser ponderado, a fim de que não se exacerbe a proteção de sujeitos à persecução criminal, em detrimento dos valores mais relevantes para a sociedade.

A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva. O caráter relativo do princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade probatória.

Disso decorre que não é necessária a reunião de uma determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor abundância das provas.

Ademais, o princípio da livre convicção motivada remete à livre ponderação dos elementos de prova pelo Judiciário, de um ponto de vista objetivo e racional, a quem corresponde apreciar o seu significado e transcendência, a fim de descaracterizar a inocência, de caráter iuris tantum, ante a culpabilidade. Para se poder afirmar que determinado sujeito praticou um delito, é preciso que se tenha obtido uma prova; que essa obtenção tenha cumprido as formalidades legais e que o julgador haja valorado corretamente a prova.

Nem mesmo a Declaração de Direitos pretendeu que a presunção de inocência tivesse valor absoluto, a ponto de inviabilizar qualquer constrangimento à liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõe, em seu artigo 9º, contrariamente à aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, salvo arbitrárias (Art. 9º – “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”). Certo é que a instituição do princípio da presunção de inocência deu-se para atenuar a violação do status libertatis do sujeito, seja como investigado, seja como réu, que, antes, abria margens a formas degradantes de colheita de prova, permitindo-se até mesmo tortura.

Se o direito constitucional e processual, ao perseguir determinados fins, admite constrições entre os princípios (a verdade material é restringida pela proibição de prova ilícita), se há elasticidade na própria dignidade humana (como exemplos: mãe, doente terminal que doa seu órgão vital para salvar seu filho; o condenado à morte que renúncia pleitear o indulto; o militar, por razões humanitárias, dispõe-se a realizar missão fatal para salvar a vida de milhares de pessoas), não é menos admissível a restrição do princípio da presunção de inocência, cuja aplicação absoluta inviabilizaria até mesmo o princípio da investigação e da própria segurança pública.

Evidencia-se, destarte, a necessária revisão dos “tradicionais conceitos dogmáticos de culpa, culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama teórico mais realista e factível, intimamente relacionado às modernas demandas sociais” e o combate à macrocriminalidade organizada.

Hoje, as relações econômicas tendem a ser impessoais, anônimas e automáticas, possibilitando, por conseguinte, uma criminalidade organizada pautada em aparatos tecnológicos, caracterizada pelo racionalismo, astúcia, diluição de seus efeitos e, assim, a garantia da permanência da organização está na execução de procedimentos de inteligência que minem os operadores do sistema para a persecução e sanção penal. Nesse contexto, as organizações criminosas absorvem agentes públicos, corrompendo ações do Estado.

Tratando-se, pois, de crime organizado, a sociedade é duplamente agredida, isto é, verifica-se prejuízo social nefasto oriundo das ações criminosas e prejuízo oriundo das ações artificiais do Estado que, impotente para evitar e prevenir o grave delito, ilude a sociedade com a imagem de eficiência funcional da investigação criminal. Mais grave é a deterioração da própria democracia, porquanto, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições de “autoridades democráticas”.

Torna-se, assim, imprescindível recuperar a capacidade de executar adequadamente as penas, porque a ineficácia da persecução penal estatal não se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplicá-las. “A regulamentação legal dos fenômenos humanos deve ter em vista a implementação da lei, ou seja, como se dará, concretamente, sua aplicação, circunstância que não tem sido objeto de preocupação frequente de nossos legisladores”.

Desse modo, a condenação em segundo grau deve viabilizar o cumprimento das sanções penais, inclusive as privativas de liberdade, ainda que haja recurso extraordinário ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, tendo, inclusive, essa última Corte já pacificado o entendimento na Súmula 267: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.

Ademais, no plano internacional, a prisão após a condenação em 2ª instância é admitida nos Estados Unidos da América e países da Europa (França, Alemanha e Portugal). A título de esclarecimento, em Portugal, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é de que o arguido preso em situação de prisão preventiva, no momento em que vê a sua situação criminal definida por acórdão condenatório do Supremo, deixa de estar em situação de prisão preventiva para estar em situação análoga à de cumprimento de pena, mesmo que do acórdão condenatório tenha sido interposto recurso, que impeça o trânsito em julgado da decisão condenatória, para o Tribunal Constitucional. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não tem a natureza de recurso ordinário nem respeita diretamente à decisão que, conhecendo do mérito da causa, ordenou e manteve a prisão, pois é um recurso restrito à matéria de constitucionalidade, não se traduzindo numa declaração de nulidade do acórdão recorrido e, uma vez interposto tal recurso, não há a necessidade da análise de expiração dos prazos da prisão cautelar na data da decisão.

Na perspetiva histórica das Cortes brasileiras, a admissibilidade da execução provisória, na verdade, está em consonância com entendimentos anteriores sobre a recepção do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que tratava da necessidade do réu ser recolhido à prisão para poder apelar, a não ser que fosse primário e de bons antecedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, num primeiro momento, pela recepção do artigo 594 do CPP pela Constituição brasileira de 1988, passando a exigir posteriormente alguns requisitos subsidiários à exigência da prisão para apelar.

A edição da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro (“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.”) demonstrou claramente o posicionamento jurisprudencial firme quanto à ausência de contradição entre o artigo 594 do CPP e o princípio da presunção de inocência, que podem ser observadas nas decisões abaixo transcritas:

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGÊNCIA COM O PRECEITO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO.

Improcedência dessa alegação já que a prisão provisória processual, como providência ou medida cautelar, está expressamente prevista e permitida pela Constituição em outro inciso do mesmo artigo 5º (inciso LXI). No caso, a prisão decorre de mandado judicial (art. 393, I, do CPP). Primariedade e bons antecedentes são dois requisitos que não se confundem, podendo verificar-se o primeiro e estar ausente o segundo. Recurso de ‘Habeas Corpus’ a que se nega provimento. (STJ, RHC 270/SP – ‪1989/0010264-8‬, Min. ASSIS TOLEDO, 5ª T., v.u., j. 25.10.1989)

PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I – A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (CPP, Art. 393, I), tanto quanto a prisão do condenado para poder apelar (CPP, Art. 594), é de natureza processual, compatibilizando-se, por isso, com o princípio inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão condenatória
II – O efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário ou especial, pela mesma razão, também não se choca com o princípio constitucional mencionado.
III – Pedido indeferido. (STJ, HC 84/SP – ‪1989/0009250-2‬, Min. CARLOS THIBAU, 6ª T., v.u., J. 31.10.1989)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRETENSÃO DE AGUARDAR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594, DO C.P.P.
I – O artigo 594, do Código de Processo Penal, que tem o escopo de abrandar o princípio da necessidade do recolhimento à prisão para apelar, só alcança quem, ao tempo da decisão condenatória, esteja em liberdade. Não beneficia aqueles que já se encontram presos provisoriamente, pois, um dos efeitos da sentença condenatória é ser o condenado conservado na prisão (Art. 393, inciso I, C.P.P.).
II – Recurso improvido. (STJ, RHC 2995/ES – ‪1993/0023100-6‬, Min. PEDRO ACIOLI, 6ª T., v.u., J. 21.9.1993)

Os julgados sustentam a não revogação da norma processual acima referida diante à presunção de inocência, resguardando a manutenção do status quo estabelecido pelo Código Processual Penal de 1941. Declarou-se assim a compatibilidade entre os princípios consagrados nos incisos LXI e LXVI, ambos do artigo 5º e o artigo 594 do CPP. Vale dizer que a prisão cautelar poderá ser efetuada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, quando ausente permissão legal para a liberdade provisória.

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o artigo 594 do CPP frente a Constituição brasileira de 1988, inclusive, frente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”), exigindo, assim, a prisão como requisito indispensável ao recurso de apelação.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII. C.P.P., ART. 594.
I. – O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas a apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e especial, que não tem efeito suspensivo.
II. – A presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – C.F., art. 5º, LVII – não revogou o artigo 594 do C.P.P. III. – Precedentes do STF. IV. – H.C. indeferido. (HC 72741/RS, Min. CARLOS VELLOSO, 2ª T., v.u., J. 1.9.1995)

EMENTA: HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1 – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri, sem o direito de recorrer em liberdade. Questão superada pelo advento da sentença condenatória que vedou esse direito em decisão fundamentada.

2 – É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Habeas-Corpus prejudicado. (HC 80548/PE, Min. MAURÍCIO CORREA, 2ª T., v.u., J. 20.2.2001)

No entanto, o reconhecimento do caráter instrumental da prisão decorrente da sentença condenatória recorrível sofreu novamente malabarismos da doutrina e da jurisprudência brasileira para reconhecê-la como forma excepcional de execução provisória da pena imposta em sentença condenatória, com recurso exclusivo da defesa, para o fim de beneficiar o condenado-preso dos direitos consagrados na Lei de Execução Penal (progressão ou cumprimento inicial em regime aberto ou semi-aberto, livramento condicional, remição da pena pelo trabalho etc.), na “…consideração de que o princípio da presunção de inocência foi, constitucionalmente, articulado para favorecer e, não, para prejudicar o acusado.” Denota-se, neste caso, uma hipótese de antecipação dos efeitos da condenação transitada em julgado, cuja restrição do princípio da presunção de inocência é justificada pelo princípio constitucional do favor rei.

O preceito foi trabalhado flexivelmente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro para favorecer o acusado, conforme se verifica a Súmula 716, que possibilita a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime prisional menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Destaque-se, por fim, que a prisão em 2ª instância também está em consonância com a jurisprudência do próprio STF, com base em outro precedente julgado em 2005 (HC 86.125/SP, Ellen Gracie, DJ: 2/09/05). A partir dessa decisão, pacificou-se no STF o entendimento, no sentido de que com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre no Tribunal de segundo grau (tribunais de justiça, TRFs e STM) não corre prescrição da pretensão punitiva, mas inaugura a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória da pena. Ressalte-se: só corre o prazo de prescrição executória à medida que é possível executá-la, isto é, a partir da decisão condenatória da 2ª instância.

Nessa direção, mais recentemente, vale destacar que o STF, em sede de repercussão geral, ratificou, a adequação da prisão após condenação em 2ª instância:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016 ).

Ademais, coerentemente com o afastamento do princípio da presunção de inocência e pelo início da execução da sanção penal depois do julgamento condenatório de 2ª instância, o próprio STF, ao julgar o RE 696533/SC, em 6 de fevereiro de 2018, Relator o Min. Luiz Fux e Redator do acórdão, o Min. Luiz Barroso, determinou que o prazo prescricional da prescrição da pretensão executória conta-se não da data do trânsito em julgado para a acusação (artigo 112, I do Código Penal) , mas sim levando em consideração o esgotamento da instância ordinária, a partir da qual só cabem os recursos extraordinário e especial que não possuem efeito suspensivo.

Por todos esses argumentos, nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc.


Fonte: estadao

terça-feira, 27 de março de 2018

Justiça é uma coisa, vingança é outra!, por Marcos Negro

FOTO: INTERNET


Me parece que o menino que foi tatuado na testa de "ladrão vacilão", roubou uns desodorantes.

Tudo que a classe média, ou quem pensa que é, queria!

Entro na página do Estadão para ver os comentários, como sempre, gente de bem e cristã, que não entende que viciados em drogas sempre têm recaídas e precisam de tratamento.

As vezes ,quando você comenta sobre isso ,sempre vai ter alguém que vai falar que você defende bandido, é o tipo de pessoas que não pesquisaram sobre os projetos de lei da Marielle apresentados na Câmara Municipal do Rio. E que também falam da perda de policiais mulheres e negras.

Mas é mais fácil julgar né , no conforto do lar, eles estão dando risadas e resmungam, ah eu sabia!

Outros mais acéfalos, falam que tem que tatuar PT na testa. Bem, esses são os piores ,gente que acha que criminalizar um partido é normal.

Outros sempre falam do MTS,quando queimam pneus nas rodovias e xingam de vagabundos mas, acham normal alguns gaúchos jogarem pedras na caravana do Lula ,algo bem democrático, #SQN!

Não amiguinhos, só acreditamos que a segurança é para todos, seja de direta ou de esquerda!

É muita doideira, pior mesmo é saber, que metade daqueles tratores foram financiados no governo do PT. 

Tenho bons amigos no sul do país ,e ainda bem que eles não pensam assim, eles pensam num Brasil grande e democrático!.
 
Quando as pessoas não entendem que justiça é uma coisa, vingança é outra! Aí talvez possamos tentar achar um caminho!

A galera não entendeu que o pato virou sapo e não tem ninguém para lavar o pé, e nem uma princesa para dar um beijão.

Bem só isso mesmo.

Marcos Negro, in Facebook.

quarta-feira, 7 de março de 2018

O que as condenações de Lula e Carli Filho revelam sobre o judiciário brasileiro




Se por um lado um apartamento triplex supostamente usado como propina pode gerar uma pena de 12 anos e 1 mês de prisão, um duplo homicídio pode render uma pena um tanto quanto menor.

Nove anos após ser acusado de matar dois jovens em uma colisão de trânsito em Curitiba, o ex-deputado estadual do Paraná, Luiz Fernando Ribas Carli Filho, foi condenado por duplo homicídio com dolo eventual pelo Tribunal do Júri de Curitiba a nove anos e quatro meses de prisão.

O júri popular, realizado na capital paranaense nesta quarta-feira (28), entendeu que o ex-parlamentar assumiu o risco de matar ao dirigir embriagado, com a carteira de habilitação (CNH) suspensa e em alta velocidade.

O acidente aconteceu na madrugada do dia 7 de maio de 2009 e vitimou os estudantes Gilmar Rafael Souza Yared e Carlos Murilo de Almeida.

Eles estavam em um veículo que foi atingido pelo Passat Variant conduzido por Carli Filho, a uma velocidade estimada de 170 km/h, em uma via com limite de velocidade de 60 km/h.

O dolo do homicídio se deve ao fato de que, além de embriagado e em alta velocidade, Carli Filho já tinha por hábito a prática criminosa, já que sua CNH estava suspensa em decorrência de 130 pontos acumulados entre 2003 e 2009, devido a 30 multas – a maioria delas por excesso de velocidade.

Apesar da condenação à prisão em regime fechado, o ex-deputado estadual poderá recorrer em liberdade, já que a justiça entendeu que ele “não oferece riscos”.


Fonte: contraponto

Mero aborrecimento tem valor

FOTO: INTERNET



Miguel Barreto

Diante da tormentosa questão, o TJ/RJ tem apresentado atualmente uma solução singular: deixar de reconhecer a existência de indenização por dano moral em inúmeros casos, por meio da tese do mero aborrecimento cotidiano, isto é, a ideia de que aquela situação lesiva vivenciada, por ser comum, não ensejaria qualquer reparação.

Os jurisdicionados vêm presenciando, estupefatos, a mudança de entendimentos em relação à concessão de indenizações por danos morais nos processos relativos à defesa do consumidor. A mudança de posicionamento em tela chama a atenção, tendo em vista que o número de reclamacões aumentou significativamente nos últimos anos. A tendência natural seria que as condenações se tornassem mais severas, a fim de desestimular as condutas lesivas, nunca mais brandas.

O dano moral é lesão subjetiva causada a pessoa. Em que pese já ter havido tentativa pelo STJ de tutelar sua quantificação, tal intento foi barrado na origem diante da repercussão negativa na comunidade jurídica. Não sem razão, afinal limitava o julgador em relação a margem de valoração, desprezando as peculiaridades da situação concreta trazida a juízo.

Ocorre que, diante da tormentosa questão, o TJ/RJ tem apresentado atualmente uma solução singular: deixar de reconhecer a existência de indenização por dano moral em inúmeros casos, por meio da tese do mero aborrecimento cotidiano, isto é, a ideia de que aquela situação lesiva vivenciada, por ser comum, não ensejaria qualquer reparação. Em outras palavras, seria tão normal aquele fato que a pessoa teria de suportá-lo como inerente à vida em sociedade.

Entretanto, ao prosperar tal tese, afasta-se completamente do objetivo maior do Direito: a paz social. Tratar a lesão moral como uma não-lesão por ser comum apenas engessa qualquer possibilidade de mudança do quadro social onde esta surgiu. Permite a perpetuação da conduta lesiva no seio da sociedade sem qualquer perspectiva de correção da atitude lesiva. Naturaliza-se o dano, esquece-se o lesado, por fim, abandona-se a sociedade.

Em verdade, a evolução da sociedade impõe a superação da tese do mero aborrecimento, pois o julgador, ao reparar adequadamente por meio de justas indenizações a parte em litígio, indica que aquela pessoa membro do corpo social teve reconhecida que sua lesão moral não foi desprezada, tornada aceitável, gerando ao lesionador uma necessária revisão em sua conduta sob pena de ver seu patrimônio depauperar-se em razão de sua conduta, ou seja, efetivamente responsabiliza-se.

Não se pode olvidar que a indenização por dano moral possui caráter punitivo-pedagógico, portanto, além de reparar a lesão, objetiva punir quem reincide no ato ilícito, prejudicando, muita das vezes, milhares de consumidores com a mesma prática abusiva.

No entanto, esta característica não vem sendo observada pelos tribunais. Na realidade, a natureza punitiva é cada vez menos valorizada. Esta observação se faz necessária quando se reconhece que situações potencialmente causadoras de danos possam alcançar significativo número de pessoas, sendo coerente a aplicação de indenização com função de desacorçoar as empresas a praticar atos refratários.

Nota-se também que as empresas mais acionadas são sempre as mesmas, o que comprova a falta de eficácia das condenações impostas pelo Poder Judiciário. O número de reclamações extrajudiciais também aumenta a cada ano, em números ainda maiores do que as reclamações judiciais.

Deixar de condenar o fornecedor por ofender o consumidor em processo individual, criando jurisprudência desfavorável, é deixar de punir a empresa pela mesma conduta perpetrada perante milhares de outros que se encontram na mesma situação.

Isso leva a refletir que a celeridade e produtividade ilusória objetivada neste ''ativismo judicial processual'', prejudica ainda mais o jurisdicionado – já lesado, em tese, na relação de consumo – menosprezando as condenações por danos morais em sede consumerista.

A alteração de entendimentos anteriormente pacificados demonstrou-se inócua para atingir os fins pretendidos, muito pelo contrário, apenas estimulou a prática de ilícitos de consumo. Por conta desta política, o número de processos que envolviam questões relativas a dano moral caiu drasticamente nos últimos anos. Em 2014 foram distribuídos 2.628.644 processos em todo o país com esta temática, já em 2016 apenas 2.015.810, redução de 23%. No Estado do Rio de Janeiro a queda foi de 26%, de 843.095 em 2014 para 625.968 em 2016 (CNJ, 2017).

O Poder Judiciário deve ser razoável no estabelecimento das metas de produtividade. Deve haver um equilíbrio entre celeridade e justiça para que seja alcançado o objetivo máximo que é satisfazer o interesse social. Não serão as metas ou a jurisprudência defensiva que resolverão o conhecido problema da falta de agilidade processual brasileira.

As soluções adotadas pelos tribunais para diminuir o crescente estoque de processos, seja pela adoção da jurisprudência defensiva processual ou material são ilegais e injustas. Além de não solucionar o problema, estas medidas ensejaram a propositura de ainda mais recursos, bem como não evitaram o crescimento dos litígios de consumo.

Assim, se faz necessária uma grande mudança estrutural do próprio Poder Judiciário, mas combinado com mudanças nas posturas de todos aqueles que se encontram no polo passivo das demandas.

A jurisprudência defensiva, criada pioneira e exclusivamente pelos tribunais nacionais, em todos os seus aspectos, é instrumento ineficaz e, principalmente, injusto para solucionar esta problemática.

Pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV, 2016) no segundo semestre de 2015 indica que 20% dos consumidores receberam alguma cobrança indevida por parte de operadoras de telefonia no período.

Levando em consideração que existem 301.185.013 milhões de linhas telefônicas no país (43.374.357 linhas fixas e 257.810.656 linhas móveis), sem considerar os serviços de distribuição de canais de televisão e internet, é certo que pelo menos 60.237.002 cidadãos suportaram algum tipo de cobrança ilegal. Não é difícil imaginar o lucro exorbitante percebido mensalmente.

A mesma pesquisa expõe que 11% dos clientes de instituições financeiras receberam alguma cobrança indevida no período pesquisado. Os dez maiores conglomerados bancários têm, juntos, 280.620.571 contas ativas (BACEN, 2015). Ou seja, de acordo com a pesquisa, 30.868.262 correntistas foram vítimas de desconto indevido em suas contas.

As decisões acabam por estimular e não desestimular a conduta, servindo o processo como mecanismo legitimador do enriquecimento ilícito das empresas. Apesar do elevado número de processos na justiça, os maiores litigantes são as empresas que obtêm os maiores lucros. A Oi teve lucro líquido de R$ 1,49 bilhão em 2013 (1ª mais acionada nos JECS nos últimos 05 anos) , a Light S/A de R$ 662,8 milhões em 2014 (3ª) , a Ampla Energia e Serviços de R$ 515 milhões em 2013 (7ª) , o Banco Itaú de R$ 23,35 bilhões em 2015 (5ª) , o Banco Santander de R$ 6,62 bilhões em 2015 (4ª) , o Banco Bradesco de R$ 17,2 bilhões em 2015 (6ª) , a Caixa Econômica Federal de R$ 7,2 bilhões em 2015 , a Vivo de R$ 3,4 bilhões em 2015 (12ª) , e da Tim de R$ 1,73 bilhão em 2015 (13ª).

O fornecedor não punido preferirá repetir a conduta ofensiva ao ordenamento jurídico e, assim, ensejará a propositura de mais processos. Ao deixar de observar o caráter sancionatório da indenização, a justiça não promove a correção das distorções praticadas no mercado, além de colaborar para que os fornecedores mesmo demandados em juízo não venham a serem exemplarmente punidos.

Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão proferida no RE 1.152.541-RS, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, definiu o método bifásico como critério de fixação do dano moral. Na fundamentação do acórdão esclareceu-se que: ''Na situação econômica do ofensor, manifestam-se as funções preventiva e punitiva da indenização por dano moral, pois, ao mesmo tempo em que se busca desestimular o autor do dano para a prática de novos fatos semelhantes, pune-se o responsável com maior ou menor rigor, conforme sua condição financeira. Assim, se o agente ofensor é uma grande empresa que pratica reiteradamente o mesmo tipo de evento danoso, eleva-se o valor da indenização para que sejam tomadas providências no sentido de evitar a reiteração do fato.''

O Poder Judiciário, como último front de defesa da cidadania, tem papel decisivo para que sejam sanadas as deformidades mercadológicas. A fixação de valor ínfimo das indenizações implicará no simples provisionamento deste custo nos balanços das grandes corporações, não colaborando para a melhoria dos serviços prestados à população brasileira.

A rejeição de pleitos indenizatórios por danos morais em sede de consumo não ajudará a melhorar a qualidade do serviço prestado pelos fornecedores brasileiros. O consumidor merece ser tratado de forma digna, sendo certo que se não houver severa punição em face dos fornecedores não se transformará a realidade. Espera-se que esta mentalidade seja modificada, a fim de possibilitar processo mais justo.

Enquanto os fornecedores não forem severamente punidos pelos seus atos contrários à dignidade do consumidor (causa do problema), obrigando-os a melhorar o serviço prestado, o número de reclamações e, por conseguinte, de processos judiciais (efeito do problema) não será reduzido.

Se, no entanto, os Tribunais revisarem seu posicionamento, todos ganharão. O Judiciário em credibilidade, pela contribuição direta para o aperfeiçoamento da sociedade que deixará de ser como é hoje, repleta de microlesões, quando considerada a dimensão do corpo social, mas gigantes lesões morais quando visto da perspectiva do indivíduo lesionado; o lesado que efetivamente será ressarcido; e por que não dizer, o lesionador que terá a oportunidade de rever sua prática, se tiver a perspicácia de ver a obrigação de indenizar pelo dano moral afligido não apenas como diminuição de patrimônio, mas um alerta para revisão da conduta.

*Miguel Barreto é professor adjunto e advogado do escritório Miguel Barreto Advocacia.

Fonte: migalhas

COMO UM DELEGADO USOU TESTEMUNHAS FALSAS PARA LIGAR A MORTE DE CRIANÇAS A UM RITUAL SATÂNICO




O BRASIL TOMOU conhecimento, no começo de janeiro, do que parecia ser o desfecho macabro de um crime há meses envolto em mistérios. Duas crianças, cujos corpos esquartejados haviam sido encontrados em setembro de 2017 na cidade gaúcha de Novo Hamburgo, teriam sido sacrificadas em um ritual satânico, encomendado por dois empresários em busca de um pacto por sucesso nos negócios, e levado a cabo com o auxílio de outras cinco pessoas.


A resolução relâmpago do caso pegou de surpresa o delegado Rogério Baggio, titular da Delegacia de Homicídios do município e que investigava o crime há meses. Ele estava em seus últimos dias de férias quando Moacir Fermino, colega que o substituiu por apenas 30 dias, veio a público anunciar que havia desvendado a motivação por trás das mortes. Atribuindo o sucesso de seu trabalho a testemunhas que ele publicamente chamou de “profetas de Deus”, o substituto coletou informações que lhe permitiram descobrir os detalhes do crime. Cristão fervoroso, ele batizou a operação de “Revelação”.

Enquanto Baggio estava de férias, Fermino deu ordem de prisão e fez uma devassa na vida dos supostos envolvidos, sobretudo na de Sílvio Fernandes Rodrigues, dono de um sítio em Gravataí, onde ele mantém um local intitulado Templo de Lúcifer. O delegado passou a chamar Sílvio apenas de “bruxo”. Ele seria o principal personagem do ritual de esquartejamento. Seu sítio foi escavado em busca de fragmentos dos corpos das crianças. A cobertura da imprensa foi extenuante. Ao voltar das férias, o delegado Baggio desmontou a tese de Fermino. Não havia provas contra Silvio.

As conclusões do substituto haviam sido forjadas com base em depoimentos inventados por pessoas que se apresentaram à Polícia Civil com o intuito de se beneficiar indevidamente do programa de proteção a testemunhas, o Protege. Nenhum resquício de corpo humano foi encontrado no sítio. Nenhuma prova material além dos testemunhos foi juntada aos autos.


Entrada da casa onde fica o templo de Sílvio, acusado com base no depoimento de testemunhas falsas. 
Félix Zucco/Agência RBS/Folhapress

Os acusados no inquérito desmascarado tentam, agora, reconstruir a vida e a reputação enquanto esperam por uma conclusão da Corregedoria da Polícia Civil gaúcha. A instituição deve anunciar até o dia 17 de março os resultados da apuração do episódio, que ilustra os estragos que uma investigação irresponsável podem rapidamente provocar. A expectativa é que o trabalho dos corregedores consiga explicar a motivação de Fermino e de seus “profetas” para criar um caso em cima do assassinato brutal de duas crianças – cujas mortes continuam um mistério.

Operação Revelação

Essa história começa em 4 de setembro do ano passado, quando partes de dois corpos foram encontradas em um mato no bairro Lomba Grande, em Novo Hamburgo. Duas semanas depois, mais restos mortais das mesmas vítimas foram localizados. Exames mostraram tratar-se de duas crianças, irmãos por parte de mãe: um menino, entre 8 e 9 anos, e uma menina, de no máximo 12. A menina tinha ferimentos típicos de quem, desperta no momento da morte, tenta se defender; o menino, por outro lado, tinha 5,3 decigramas de álcool por litro de sangue, o suficiente para deixá-lo à beira do coma alcoólico.

Esses detalhes, revelados pela perícia, eram tudo de que dispunha o delegado Rogério Baggio, recém-empossado como titular da Delegacia de Homicídios de Novo Hamburgo, para iniciar sua investigação. Não existiam pais procurando pelos filhos desaparecidos, indícios de atividade suspeita ou evidências materiais. Durante meses, nenhuma testemunha entrou pela porta da delegacia com uma informação relevante, por menor que fosse.

Em 10 de dezembro, Baggio entrou em férias. Moacir Fermino, titular da 2ª Delegacia de Polícia da cidade, assumiu interinamente o caso. E operou o que, à primeira vista, parecia um milagre. Em meros dez dias, fez a apuração andar, a ponto de expedir pedidos de prisão temporária para seis dos que, depois, acabariam se tornando sete suspeitos.

Moacir Fermino deu uma entrevista coletiva sobre seus aparentes avanços vertiginosos no dia 8 de janeiro, logo antes de o titular do caso voltar de férias. É nesse momento que o mistério de Novo Hamburgo ganha projeção nacional. Na conversa com os jornalistas, Fermino pintou uma história tão macabra quanto extraordinária.

De acordo com o delegado, Silvio Fernandes Rodrigues, que usa elementos de diferentes linhas religiosas para atender pessoas vivendo dramas conjugais e financeiros, teria esquartejado as duas crianças a mando dos empresários Jair da Silva e Paulo Ademir Norbert da Silva. Os dois, moradores do bairro de Lomba Grande, teriam pago R$ 25 mil pelo sacrifício das vidas das crianças, cujo resultado esperado seria a prosperidade nos negócios.

Os filhos de Jair, Anderson e Andrei, teriam participado do ritual, ao lado de Jorge Adrian Alves, argentino que teria trazido as vítimas do país vizinho em troca de um caminhão roubado. Um sétimo nome, Márcio Miranda Brustolin, que só viria à tona num segundo momento da investigação de Fermino, seria discípulo do “bruxo”, auxiliando no agenciamento do negócio. Tudo em uma oferenda de sangue ao deus Moloch, suposta divindade pagã que, na Bíblia, é associada com rituais envolvendo sacrifício de crianças. O rito teria sido todo feito em aramaico, segundo o relato de Fermino, que incluiu ainda outros detalhes dignos de filme de baixo orçamento.

Para sustentar essa trama mirabolante, Fermino, que frequenta uma igreja adventista, não ofereceu nenhuma evidência concreta. Resumiu-se a explicar que tinha sido contactado por dois “profetas”, que teriam feito todas as revelações a um “servo de Deus” – no caso, ele mesmo. De material, apenas uma capa preta e uma máscara de cachorro, supostamente usadas no rito macabro – e que o delegado manuseou ostensivamente durante a coletiva antes de os objetos passarem pela perícia. A operação que teria desbaratado o grupo criminoso foi batizada por Fermino de Revelação.


O delegado Moacir Fermino dá voz de prisão ao “bruxo” Sílvio.
 
Foto: divulgação/PCRS

Na conversa com a imprensa, destaca-se a exaltação de Fermino quando confrontado pelos jornalistas presentes sobre a falta de provas contundentes:

“Quando botei o pé na delegacia, um homem de Deus ligou dizendo que tinha informações, que era para eu levar um caderno para anotar”.

“Uma testemunha?”, tentou atalhar uma jornalista presente.

“Não, um profeta de Deus!”, insistiu Fermino, erguendo a voz.

“É que está confuso, delegado…”, começou outra repórter. “A gente só quer entender o seguinte, essa pessoa que o senhor chama de profeta…”

“Não chamo! É Deus, não sou eu. É revelação!”

A coletiva acendeu o sinal amarelo na cúpula da Polícia Civil. Poucas horas depois, uma reunião de emergência foi realizada – oficialmente, para discutir a técnica policial usada na investigação. Mesmo sem mudança imediata no rumo do caso, o encontro teve ao menos um desdobramento. O delegado Baggio, ainda no penúltimo dia de férias, voltaria imediatamente ao comando da investigação, com uma missão clara: destrinchar, vírgula por vírgula, tudo que tinha sido anexado ao inquérito desde sua saída.

“Profetas” enviados para elucidar o caso

O primeiro dos “profetas” mencionados por Fermino na desastrada coletiva teria lhe aparecido ainda em outubro do ano passado, através de uma ligação anônima para seu escritório na 2ª Delegacia de Polícia. Na ocasião, o informante já entrega os detalhes básicos da versão que ganharia as manchetes, incluindo uma descrição do ritual e os nomes dos acusados.

Além de ser o único a falar com o informante, o próprio delegado assinou o registro da ocorrência. Ou seja, ninguém além dele teve contato com o “enviado divino”, em momento algum. “O informante era do delegado Fermino, havia uma relação de confiança entre eles. Eu não tinha, até por questão ética, como exigir que ele me contasse quem era”, defende-se Baggio. Ou seja, o primeiro “profeta” pode ser qualquer um. Ou, como pessoas próximas ao caso insinuam, pode ser que ele nem mesmo exista.

Depois de receber essa ligação, Fermino passou as informações a Baggio, que até chegou a considerá-las como uma das linhas de investigação. No entanto, as diligências conduzidas à época pelo titular da Homicídios não trouxeram nenhum elemento que desse consistência ao elaborado relato, o que fez com a que a tese de rito satânico fosse colocada em segundo plano, em favor de teorias mais mundanas como crime conjugal e uma dupla execução associada ao tráfico de drogas.

O segundo “profeta” aparece para Fermino em 4 de janeiro, já durante as férias do delegado Baggio, quando Sílvio, Jair e Andrei já estão presos e Anderson é considerado foragido. É a primeira testemunha alegada do caso. O homem, que faz bicos como servente de obras, é quem inclui Márcio Brustolin entre os suspeitos. Ele conta ao delegado Fermino que, pouco antes dos corpos esquartejados aparecerem no matagal, tinha sido contratado por Brustolin para trabalhar no sítio de Sílvio e no terreno em Lomba Grande onde o ritual teria sido realizado. Em uma noite de começo de setembro, ao voltar para recuperar suas ferramentas, teria testemunhado os sete homens em círculo, duas crianças no centro, a menina ainda desperta e em estado de choque. Após depor, o servente entra rapidamente no Protege, o programa de proteção a testemunhas no Estado. Brustolin, implicado pelo testemunho bombástico, é preso no dia seguinte.

Provas plantadas e testemunhas de pouca memória

Depois que Baggio reassume oficialmente o caso, no dia 10 de janeiro, Fermino ainda segue realizando diligências com base nas informações do primeiro “profeta”. As equipes dos dois delegados trabalham paralelamente, com os agentes da delegacia comandada por Fermino servindo de braço auxiliar da Homicídios. Baggio promove novas investigações no Templo de Lúcifer, com uso de químicos, cães farejadores e até uma retroescavadeira. E encontra um manual de magia, parcialmente queimado e com páginas rasgadas, que descreve um rito mágico envolvendo uma criança. Em uma das margens, está o nome de uma auxiliar de Sílvio, que frequentava o local e aparece em alguns vídeos de divulgação incluídos pelo religioso em seu site pessoal. Diante da evidência, Baggio pede a prisão temporária dela. É a sexta pessoa a parar atrás das grades por envolvimento no suposto ato satanista.

A detenção, porém, durou poucas horas. Baggio desconfiou do fato de ter encontrado uma prova material tão contundente em local que já tinha sido esquadrinhado pela equipe de Fermino. Em depoimento, a acusada alegou que o caderno descrevia apenas um ritual de primavera, sem implicações de sacrifício humano, e que as páginas rasgadas traziam só anotações pessoais. Comparando a explicação com outras evidências materiais, Baggio acabou se convencendo e, poucas horas depois da prisão, liberou a mulher. “Hoje, estou convencido de que a prova tinha sido plantada para ser encontrada pela minha equipe”, revela o delegado.

Ao mesmo tempo, aparece mais uma testemunha – a segunda em menos de trinta dias: um homem que disse ter visto, no dia 4 de setembro, dois dos acusados deixando as caixas com pedaços de corpos na beira da estrada. Afirmou tê-los reconhecido graças às fotos do rumoroso caso que circulavam em um jornal local. E explicou que lembrava da data por ser o aniversário de seu filho, que o estava visitando naquele dia.

Quando a esmola é muita, o santo desconfia. E Baggio, já preocupado com os rumos do caso, estranhou aquele relato tão cheio de detalhes, caindo do céu como um presente de Deus. Até a descrição de uma caminhonete vermelha batia com o carro que de fato havia pertencido a um dos acusados na época. Estranhou mais ainda quando a testemunha garantiu que um amigo estava a seu lado – um pintor, chamado Guilherme, colega de serviço a quem dava carona todas as manhãs.

Curiosamente, o homem de tão boa memória empacou na hora de dar mais detalhes sobre esse amigo. Depois de muita insistência, disse se tratar de um indivíduo que estava em Santa Catarina. A equipe de Fermino ficou então encarregada de ir ao estado vizinho interrogar o tal Guilherme. No dia previsto para o deslocamento, no entanto, Baggio encontrou Fermino e seus homens no escritório em Novo Hamburgo. Haviam cancelado a viagem porque se averiguara que a pessoa apontada pela testemunha era, na verdade, um médico, sendo improvável que fizesse bicos como pintor por aí. “Mas tudo tranquilo, me disseram, a gente foi atrás da testemunha de novo e ele nos disse quem é o verdadeiro Guilherme, estamos indo atrás dele”, conta Baggio.

Ao comparar os autos de reconhecimento, a mentira ficou clara para o delegado titular da Divisão de Homicídios. Os dois Guilhermes eram muito, muito diferentes. Não era plausível uma testemunha honesta confundir o médico de Santa Catarina com o pintor de Novo Hamburgo, ainda mais se tratando de alguém que a testemunha via cotidianamente.
Testemunhas confessam armação para se beneficiar do programa Protege

A partir daí, a derrocada do caso foi rápida. Acelerada, garante Baggio, pela preocupação com o destino dos presos que ele, agora, tinha convicção de estarem sendo injustiçados. Para assassinos de crianças, a penitenciária é um lugar nada amigável – e uma eventual tragédia envolvendo os presos seria desastrosa não apenas para as famílias envolvidas, mas para a imagem de toda a Polícia Civil.

Em meio à desconfiança crescente, surgiu ainda uma terceira testemunha, que trazia o elo que, supostamente, faltava para fechar o caso: a pessoa garantia ter estado no Templo de Lúcifer, em Gravataí, a convite de um dos empresários presos, estabelecendo a ligação entre os empresários e Sílvio, que a equipe de investigação não achava em lugar algum.

Em acareações envolvendo as três testemunhas que apareceram em 2018, parte da verdade começou a vir à tona. A testemunha que contara ter visto dois acusados deixando as caixas à beira da estrada no dia em que seu filho tinha ido visitá-lo foi desmascarada pela própria esposa: em depoimento, ela negou que o filho tivesse ido ver o pai na data mencionada. Ele e o suposto servente de obras, que implicara Márcio Brustolin no caso, acabaram confessando: estavam mesmo mentindo, tentados pela promessa de casa, segurança e um suposto salário de R$ 3 mil fornecidos pelo Protege.

O programa leva testemunhas em risco de vida para áreas distantes de onde originalmente residiam. Os próprios investigadores ficam sem contato direto com as fontes. Mas o valor da ajuda de custo do Protege não chega nem perto do que fora prometido aos mentirosos. E isso acabou ajudando a desfazer a rede de mentiras: frustrado com a constatação de que o polpudo pagamento não passava de lorota, a primeira testemunha resolveu abrir o bico e confessar a farsa.

Tanto as promessas quanto os detalhes das versões apresentadas pelas falsas testemunhas foram elaborados pelo mesmo homem. Esse agenciador é chefe da testemunha que havia confundido os dois Guilhermes inconfundíveis e pai da terceira testemunha, que dizia ter sido convidada a ir ao sítio de Sílvio Fernandes por um dos empresários presos.

Perguntado sobre o motivo alegado pelo agenciador para todas essas mentiras, Baggio diz não poder responder, já que a Corregedoria de Polícia ergueu sigilo sobre essa parte da investigação. Tampouco se sabe por que o recrutador conhecia detalhes tão íntimos da investigação.

Espera-se que a Corregedoria, que já falou com quase todos os personagens desse quebra-cabeça, traga os detalhes do que está por trás da rede de falsas testemunhas nos próximos dias. A esperança é que venha à tona ainda alguma revelação sobre o primeiro informante anônimo, aquele que ligou para Fermino em outubro, tendo sido o primeiro a formular a trama antes de todo mundo e segue sem rosto, sem nome e sem origem.

“Ele disse que era Deus, e que veio prender Satanás”

Aos acusados pelo delegado Fermino, resta o esforço de tocar para frente a própria vida. O empresário Jair da Silva, duas vezes suplente de vereador e figura conhecida em todo o bairro de Lomba Grande, virou quase um recluso. Mesmo após repetidas tentativas, não respondeu aos contatos da reportagem. “Ainda é muito difícil para todos nós”, diz Andrei, um de seus filhos que chegou a ser preso. Ele garante que toda a família foi alvo de agressões e ameaças por parte de policiais. “Não temos inimigos, não fazemos a mínima ideia do porquê de tudo isso. Só ficamos sabendo [dos motivos da prisão] pela minha mãe e pela minha esposa, e depois pelo rádio”, conta.

Em entrevista a The Intercept Brasil, Sílvio Fernandes Rodrigues, o suposto bruxo – hoje livre de todas as acusações, feitas por Fermino com base em provas e testemunhas falsas – relembra as palavras ditas pelo delegado, no momento de sua prisão, em 27 de dezembro. “Ele disse que era Deus, e que veio prender Satanás”, conta Sílvio.

Ele se descreve como mestre de magias, fazendo uso de elementos de quimbanda, Casa de Exu e da lei de Sabath, além de outras linhas ritualísticas, várias delas ligadas a elementais da natureza. “A dualidade é o princípio da minha filosofia, que eu geralmente procuro chamar de luciferianismo”, explica.

Seja como for, ele garante não fazer uso de sangue animal – e muito menos humano – em suas ritualísticas. Os danos ao sítio Templo de Lúcifer, ocorridos durante as visitas policiais, atingiram boa parte de suas posses, incluindo objetos sagrados para sua religiosidade.

“Onde eu estou passando eu estou juntando um pedaço, um caco aqui, outro ali. Eu preciso recuperar a minha integridade, da minha família e da minha esposa em primeiro lugar. Se querem me julgar por ser religioso, que mudem a Constituição. Não sou homem de me esconder. Eu quero andar de cabeça erguida, e eu vou andar de cabeça erguida”.

Ele garante não conhecer nenhum dos seus supostos comparsas. A máscara de cachorro, balançada como prova na coletiva de Fermino, foi adquirida pelo filho do mago em um site chinês – e que a nota fiscal prova que só chegou depois da data do suposto ritual. “Mas eu perdoo ele [Fermino], pela insanidade dele”, diz Sílvio.

Já a cúpula da Polícia Civil tem optado pela cautela. O delegado Emerson Wendt, chefe da Polícia Civil gaúcha, preferiu manifestar-se por e-mail, tratando a situação como “um caso pontual que, evidentemente não foi positivo (…), mas que não tem o condão de apagar todo o excelente trabalho que vem sendo realizado”.

A Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Sul não se manifesta sobre o caso. A Corregedoria, por meio do delegado-corregedor Marcos Meirelles, confirmou que já existe “uma linha de explicação” para os falsos testemunhos, mas não entrará em detalhes antes do anúncio oficial.

Responsável direto pelas reviravoltas que projetaram e, logo depois, afundaram o caso, o delegado Moacir Fermino está afastado de suas funções, desde o dia 9 de fevereiro, por prazo indeterminado. Procurado repetidas vezes pela reportagem, não deu retorno.

A partir de março, a chefia da Polícia Civil garante que oferecerá reforço para a equipe do delegado Baggio, que vê a investigação sobre a morte e o esquartejamento das duas crianças de volta à estaca zero.

Depois de tudo o que ocorreu, a busca de respostas virou quase uma questão de honra. “Todas as ocorrências são importantes, mas esse é um caso que eu quero muito elucidar. Quero colocar os responsáveis na prisão”, diz ele.

A primeira medida daqui para frente é, a seu modo, uma volta ao começo: retomar a análise das centenas de milhares de ligações telefônicas registradas na região. “É um tiro na lua, mas precisamos tentar tudo.”

Em destaque: Máscara e capa apreendidos no templo e apresentados pelo delegado Fermino durante a coletiva. Foto:divulgação Polícia Civil do RS.

Fonte: theintercept