sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

Meu marido fez uma dívida sem me consultar, será que posso ser realmente cobrada?







Todo mundo tem a obrigação de conhecer as leis, em especial conhecer as leis que se aplicam ao seu casamento.

O meu marido fez uma dívida e não me consultou, por exemplo fez um empréstimo sem eu saber. Como fica?

Vamos lá... Também chamada outorga conjugal, ou outorga marital (do marido), ou a outorga uxória (da esposa, do latim uxor). Se a conta é conjunta, certamente os dois são responsáveis pela conta. Não há como responsabilizar só o marido por uma dívida feita no seu banco, na sua conta conjunta online. Os dois são responsáveis em saber o que acontece com a sua conta. O banco poderá buscar tanto bens do marido quanto da mulher, a dívida pertence aos dois.

Mas se não, até 2 anos de tomado o empréstimo para uso exclusivo da pessoa, a dívida pertence tão somente a ela, o ato é anulável, então vejamos:

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Quando é que o bem de um cônjuge ultrapassa e pode ser usado para quitar a dívida de outro?

Quando o casamento é em comunhão parcial de bens e o benefício foi de ambos, ai sim, a responsabilidade de pagar a dívida também é de ambos. Qual foi o proveito do empréstimo? Uma viagem que os dois tiveram proveito? Pagar despesas dos dependentes de ambos? Mas é necessário que se faça prova disto no processo. Tudo via judicial.

Meu marido fez um empréstimo para benefício exclusivamente dele, sem eu saber, sem dar minha permissão, sou obrigada a pagar?

O código Civil é claro ao asseverar em seu artigo 1663, parágrafo 2º, que: "A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns."

As dívidas ilícitas também entram na cobrança. Se um dos cônjuges está enriquecendo de maneira ilícita, mesmo sem o conhecimento do outro, a responsabilidade do pagamento das dívidas poderá repousar sobre o patrimônio dos dois.

Posso perder minha casa com um empréstimo que meu marido fez?

O empréstimo não alcança o imóvel porque ele é o único bem residencial da família e como tal não pode ser penhorado, este imóvel serve como moradia do autor que é idoso, sua filha, suas netas que são dependentes do mesmo pois tem pai inválido e sua mãe destino ignorado.


De acordo com a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, em caso de ações judiciais de cobrança ou execução de dívida, via de regra, o salário e o único bem residencial da família não podem ser penhorados.

Os artigos 1 e 2 descrevem o que é impenhorável e o que é penhorável, respectivamente:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Meu marido está enriquecendo ilicitamente e juntando bens ao patrimônio. Sou obrigada a pagar?

Sim! Vamos frisar que se um dos cônjuges está enriquecendo de maneira ilícita, mesmo sem o conhecimento do outro, a responsabilidade do pagamento das dívidas poderá recair sobre o patrimônio de ambos.

Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas anteriormente ao casamento não poderão ser consideradas de responsabilidade do casal, mas tão somente de quem as contraiu.

Nenhum bem proveniente de herança, doação ou que tenha sido adquirido antes do casamento entrará na cobrança de dívidas.

Cuidado! Motivos para supressão da impenhorabilidade de bens de família

Dívidas do próprio bem (Dívidas trabalhistas, Dívidas Tributárias (Iptu, Luz, Energia, Condomínio, etc...), Serviços feitos no imóvel, empréstimos para construção do imóvel)

Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

O seguro de vida;

Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

Até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

NO INÍCIO DO PROCESSO, SE VOCÊ OFERECER O BEM IMPENHORÁVEL COMO GARANTIA A PENHORA. Pronto o mal já está feito, torna-se penhorável o bem impenhorável!!!!

Por Daniel César
Fonte: Jus Brasil


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